Art. 40
O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
Art. 40, inciso I
indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
Art. 40, inciso II
aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
Art. 40, inciso III
identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.