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Art. 40

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 40

O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

Art. 40, inciso I

indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

Art. 40, inciso II

aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

Art. 40, inciso III

identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.

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