Art. 41
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
Art. 41, inciso I
o nome do núcleo urbano regularizado;
Art. 41, inciso II
a localização;
Art. 41, inciso III
a modalidade da regularização;
Art. 41, inciso IV
as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
Art. 41, inciso V
a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
Art. 41, inciso VI
a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.