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Art. 41

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 41

A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:

Art. 41, inciso I

o nome do núcleo urbano regularizado;

Art. 41, inciso II

a localização;

Art. 41, inciso III

a modalidade da regularização;

Art. 41, inciso IV

as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

Art. 41, inciso V

a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

Art. 41, inciso VI

a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.

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