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Art. 46, § 3º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.