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Art. 84, § 2º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
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