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Art. 84, § 3º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , ficando a União com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo.