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Art. 95, § 2º, inciso II — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.