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Art. 4-A

Representação Judicial da União — Lei nº 9.469/1997

Art. 4-A

Incluído pela Lei nº 12.249/2010

O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:

Art. 4-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.249/2010

a descrição das obrigações assumidas;

Art. 4-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.249/2010

o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

Art. 4-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.249/2010

a forma de fiscalização da sua observância;

Art. 4-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.249/2010

os fundamentos de fato e de direito; e

Art. 4-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.249/2010

a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

Art. 4-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.249/2010

A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.

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