Art. 4-A
Incluído pela Lei nº 12.249/2010
O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:
Art. 4-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.249/2010
a descrição das obrigações assumidas;
Art. 4-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.249/2010
o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
Art. 4-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.249/2010
a forma de fiscalização da sua observância;
Art. 4-A, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.249/2010
os fundamentos de fato e de direito; e
Art. 4-A, inciso V
Incluído pela Lei nº 12.249/2010
a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
Art. 4-A, § único
Incluído pela Lei nº 12.249/2010
A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.