Art. 10
As deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Senadores e Deputados que integrarem a Comissão.
Art. 10, § 1
Nas deliberações os votos dos Senadores e dos Deputados serão computados separadamente, iniciando-se a votação pelos Membros da Câmara dos Deputados e representando o resultado a decisão da respectiva Casa.
Art. 10, § 2
Considera-se aprovada a matéria que obtiver decisão favorável de ambas as Casas.