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LeiJuris

Art. 10

Resolução nº 3/1990 do Congresso Nacional

Art. 10

As deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Senadores e Deputados que integrarem a Comissão.

Art. 10, § 1

Nas deliberações os votos dos Senadores e dos Deputados serão computados separadamente, iniciando-se a votação pelos Membros da Câmara dos Deputados e representando o resultado a decisão da respectiva Casa.

Art. 10, § 2

Considera-se aprovada a matéria que obtiver decisão favorável de ambas as Casas.

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