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Art. 15

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

Art. 15, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.

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