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Art. 18, § 2º, inciso II — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.