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LeiJuris

Art. 2-C, § 2

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002

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Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.
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