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Art. 3

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Art. 3, inciso I

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ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

Art. 3, inciso II

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;

Art. 3, inciso III

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não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976 , bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 ;

Art. 3, inciso IV

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não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

Art. 3, inciso V

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não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 3, inciso VI

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matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n 12.513, de 26 de outubro de 2011 , ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n 12.513, de 26 de outubro de 2011 , ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional

Art. 3, § 1

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A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

Art. 3, § 2

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O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1 , considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.

Art. 3, § 3

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A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

Art. 3, § 4

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O registro co m Micro e m pr e endedor I n dividual - MEI, de que trata

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