Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2, § 3 — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.