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Art. 2, inciso I — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;