Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.

Art. 2, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.

Art. 2, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.

Art. 2, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados