Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
Art. 2, inciso I
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prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;
Art. 2, inciso II
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auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.
Art. 2, § 1
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O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
Art. 2, § 2
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O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
Art. 2, § 3
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Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.