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Art. 24 — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.