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Art. 25-A, § 2 — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat.