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Art. 29 — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
Os recursos do PIS/Pasep repassados ao BNDES, em decorrência do § 1º do da Constituição Federal , antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de Desenvolvimento Econômico (CDE) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assegurados correção monetária pela variação do IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo médio diário.