Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 4, § 2 — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: