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Art. 8-B — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
Na hipótese prevista no § 5 do A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.