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Art. 8-C — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do desta Lei.