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Art. 9

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

Art. 9

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A. O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:

Art. 9, inciso I

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tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

Art. 9, inciso II

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estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Art. 9, inciso III

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folha de salários.

Art. 9, § único

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No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

Art. 9, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

Art. 9, § 2

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O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.

Art. 9, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2 deste artigo.

Art. 9, § 4

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O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

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