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LeiJuris

Art. 9, § 2

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

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O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
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