Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 9, § 2 — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.