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Art. 9, § 3 — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2 deste artigo.
Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
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