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Art. 8

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

Art. 8, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

Art. 8, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
por morte do segurado.

Art. 8, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Art. 8, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Art. 8, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1 do art. 3 desta Lei, na forma do regulamento.

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