Art. 8
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O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
Art. 8, inciso I
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pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
Art. 8, inciso II
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por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
Art. 8, inciso III
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por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
Art. 8, inciso IV
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por morte do segurado.
Art. 8, § único
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Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
Art. 8, § 1
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Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
Art. 8, § 2
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O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1 do art. 3 desta Lei, na forma do regulamento.