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Art. 10 — Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944
É defeso ao concessionário modificar a sua firma ou transferir a concessão, sem prévio assentimento do poder concedeste, exigida sempre a inalterável idoneidade moral do responsável, e perfeita garantia financeira, pelo prazo restante do contrato.