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Art. 11

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

Art. 11

O concessionário da loteria federal caucionará na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, até a véspera da assinatura do contrato a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da execução do serviço.

Art. 11, § 1º

Aos Estados concedentes compete arbitrar a caução, indicando o lugar do seu recolhimento.

Art. 11, § 2º

Tratando-se da loteria federal, a caução em dinheiro poderá ser prestada em caderneta da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil S.A.

Art. 11, § 3º

A caução reverterá em favor do poder concedente, se por culpa do concessionário fôr rescindido o contrato; e, findo êste, sòmente será levantada seis (6) meses após a última extração, uma vez verificado que o concessionário cumpriu tôdas as obrigações contratuais.

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