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LeiJuris

Art. 60

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

Art. 60

Constituem contravenções, puníveis com as penas do art. 45, o jôgo sôbre corridas de cavalos, feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sôbre quaisquer outras competições esportivas.

Art. 60, § único

Consideram-se competições esportivas, aquelas em que se classifiquem vencedores a) pelo esfôrço físico, destreza ou habilidade do homem; b) pela seleção ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza.

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