Art. 60
Constituem contravenções, puníveis com as penas do art. 45, o jôgo sôbre corridas de cavalos, feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sôbre quaisquer outras competições esportivas.
Art. 60, § único
Consideram-se competições esportivas, aquelas em que se classifiquem vencedores a) pelo esfôrço físico, destreza ou habilidade do homem; b) pela seleção ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza.