Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19, § 1º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.