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LeiJuris

Art. 20

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Art. 20

Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.

Art. 20, § único

Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.

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