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LeiJuris

Art. 24

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Art. 24

O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

Art. 24, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.711/2023

o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;

Art. 24, inciso II

o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

Art. 24, inciso III

a taxa de juros e os encargos incidentes;

Art. 24, inciso IV

a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

Art. 24, inciso V

Redação dada pela Lei nº 14.711/2023

a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;

Art. 24, inciso VI

a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

Art. 24, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 14.711/2023

a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.

Art. 24, § único

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos , exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.

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