Art. 24
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
Art. 24, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.711/2023
o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
Art. 24, inciso II
o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
Art. 24, inciso III
a taxa de juros e os encargos incidentes;
Art. 24, inciso IV
a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
Art. 24, inciso V
Redação dada pela Lei nº 14.711/2023
a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
Art. 24, inciso VI
a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
Art. 24, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 14.711/2023
a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.
Art. 24, § único
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos , exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.