Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 24, § único — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos , exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.