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Art. 27, § 5º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste Art.