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Art. 5, § 2º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.