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LeiJuris

Art. 3

Simbolo de identificacao de pessoas com deficiencia auditiva - Lei n 8.160/1991

Art. 3

É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 3, § único

O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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