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Art. 1, § 6 — Simples Nacional
No caso dos serviços previstos no § 2 do art. 6 da Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003 , prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no §4 do art. 21 desta Lei Complementar .