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Art. 17

Simples Nacional

Art. 17

Redação dada pela Lei Complementar nº 167/2019

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

Art. 17, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 167/2019

que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

Art. 17, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025

cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

Art. 17, inciso III

de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

Art. 17, inciso V

que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Art. 17, inciso VI

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

Art. 17, inciso VII

que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

Art. 17, inciso VIII

que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

Art. 17, inciso IX

que exerça atividade de importação de combustíveis;

Art. 17, inciso X

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas não alc óli c as a seguir descrita s : 2. ; 3. ; 4 - cervejas sem álcool; c) bebidas a l coólica s , exceto aquel a s prod uz idas ou ve n didas n o atacado po r : 1. m icro e p equenas c e rvejarias; 2. m icro e p equenas v i nícolas; 3. produto r es de li c ore s ; 4. m icro e p equenas d e stilarias;

Art. 17, inciso XII

que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Art. 17, inciso XIV

que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Art. 17, inciso XV

Redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025

que realize atividade de locação de imóveis próprios;

Art. 17, inciso XVI

com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Art. 17, § 1º

As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar , ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

Art. 17, § 2º

Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

Art. 17, § 4º

Na hipótese do inciso XVI do caput , deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei Complementar .

Art. 17, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

As e m presas que exerç a m as atividad e s previstas nos ite n s da alínea c do inciso X do caput deste Art. i go d everão obrigat ri a m en t e ser registradas no Ministério da A gricultura, Pe c uária e Abastec i m e nto e obe d ecerão t a m b é m à reg u lamen t ação da Ag ê nc i a Nacional de Vig i lância Sanitária e da Secreta r ia da Receita Federal d o Brasil qua n to à pr du ç ão e à c m er c ialização de bebidas alcoólic a s .

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