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Art. 17

Simples Nacional

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

Art. 17, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring );

Art. 17, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que tenha sócio domiciliado no exterior;

Art. 17, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

Art. 17, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Art. 17, inciso VI

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

Art. 17, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

Art. 17, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

Art. 17, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

Art. 17, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
que exerça atividade de importação de combustíveis;

Art. 17, inciso X

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

Grifarselecione o texto para grifar
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: b) bebidas não alc óli c as a seguir descrita s : Produção de efeito 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 2. ; 3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição

Art. 17, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

Art. 17, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Art. 17, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
que realize atividade de consultoria;

Art. 17, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Art. 17, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
que realize atividade de locação de imóveis próprios;

Art. 17, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Art. 17, § 1

REVOGADO

Grifarselecione o texto para grifar
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5 -B a 5 -E do art. 18 desta Lei Complementar , ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste Art. I -

Art. 17, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

Art. 17, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso XVI do caput , deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4 desta Lei Complementar .

Art. 17, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
As e m presas que exerç a m as atividad e s previstas nos ite n s da alínea c do inciso X do caput deste Art. i go d everão obrigat ri a m en t e ser registradas no Ministério da A gricultura, Pe c uária e Abastec i m e nto e obe d ecerão t a m b é m à reg u lamen t ação da Ag ê nc i a Nacional de Vig i lância Sanitária e da Secreta r ia da Receita Federal d o Brasil qua n to à pr du ç ão e à c m er c ialização de bebidas alcoólic a s .

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