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Art. 17, § 1 — Simples Nacional
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5 -B a 5 -E do art. 18 desta Lei Complementar , ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste Art. I -