Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18-A

Simples Nacional

Art. 18-A

O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

Art. 18-A, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2021

Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:

Art. 18-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 188/2021

as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;

Art. 18-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 188/2021

as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e

Art. 18-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 188/2021

as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

Art. 18-A, § 2º

No caso de início de ativi d ades, l i mite de que trata

Art. 18-A, § 2, inciso III

não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1 ;

Art. 18-A, § 2, inciso IV

a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Art. 18-A, § 2, inciso V

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

o ME I , c m re ceita bruta anual ig u al ou in f erior a R$ 81.000,00 ( oitenta e u m mil reais ) , recolhe r á, na f or m a re g ul a m en ta da pelo C mitê Gestor, valor f ixo m e n sal c or respondente à s m a d as seguintes p arcelas: a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar , caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar , caso seja contribuinte do ISS; d) e)

Art. 18-A, § 2, inciso VI

sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 , o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C .

Art. 18-A, § 3º

Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

Art. 18-A, § 3º, inciso I

não se aplica o disposto no

Art. 18-A, § 4º

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

Art. 18-A, § 4º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;

Art. 18-A, § 4º, inciso II

que possua mais de um estabelecimento;

Art. 18-A, § 4º, inciso III

que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

Art. 18-A, § 4º, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 167/2019

constituído na forma de startup .

Art. 18-A, § 4º-A

Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.

Art. 18-A, § 4º-B

O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.

Art. 18-A, § 5º

A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:

Art. 18-A, § 5º, inciso I

será irretratável para todo o ano-calendário;

Art. 18-A, § 5º, inciso II

deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;

Art. 18-A, § 5º, inciso III

produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.

Art. 18-A, § 6º

O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

Art. 18-A, § 7º

O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:

Art. 18-A, § 7º, inciso I

por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano-calendário da comunicação;

Art. 18-A, § 7º, inciso II

obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;

Art. 18-A, § 7º, inciso III

obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente a 1 de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

Art. 18-A, § 7º, inciso IV

obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Art. 18-A, § 8º

O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7 deste artigo.

Art. 18-A, § 9º

O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.

Art. 18-A, § 10

Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7 deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.

Art. 18-A, § 11

O valor referido na alínea a do inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 18-A, § 12

Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 18-A, § 13

O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de:

Art. 18-A, § 13, inciso I

atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Art. 18-A, § 13, inciso II

apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e

Art. 18-A, § 13, inciso III

declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

Art. 18-A, § 14

O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 18-A, § 15

A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3º tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Art. 18-A, § 15-A

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e c do inciso V do § 3º, inadimplidos isolada ou simultaneamente.

Art. 18-A, § 15-B

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.

Art. 18-A, § 16

O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.

Art. 18-A, § 16-A

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

A ba i xa d MEI via po r tal e letrônico di s pensa a c m unicação aos ó r gã s da a d m in i stração pú b lica.

Art. 18-A, § 17

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:

Art. 18-A, § 17, inciso I

alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

Art. 18-A, § 17, inciso II

inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;

Art. 18-A, § 17, inciso III

abertura de filial.

Art. 18-A, § 18

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM.

Art. 18-A, § 19

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.

Art. 18-A, § 19-A

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

O MEI i n scri t no conselho p r f issional de sua catego r ia na quali d ade de pes so a f ísica é di s pensado d e realizar nova inscri ç ão no m e s m consel h na qualidade de e m pre s ár i individ u al.

Art. 18-A, § 19-B

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

São v edadas aos co n selhos pro f issionais, s ob p e na de responsabi l idade, a ex i gência de i n scrição e a execução d e qual q u e r tipo de ação f iscalizadora quando a ocup a ção do MEI não exi g ir registro pr f ission a l da pessoa f ísica.

Art. 18-A, § 20

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 18-A, § 21

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.

Art. 18-A, § 22

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Art. 18-A, § 24

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.

Art. 18-A, § 25

Incluído pela Lei Complementar nº 154/2016

O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados