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LeiJuris

Art. 18-A, § 1

Simples Nacional

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Para os e f eitos d e sta L e i C mpl e m e ntar, consider a - s e MEI o empresário indiv i d ual que se en q uadre na de f inição do a rt. 966 da L ei nº 10.406, de 1 0 d e janeiro de 2 002 - Código Civil, ou o empreende d or que exerça as ativida d e s de in d ustria l i z aç ã o, c m ercializa ç ão e pr e stação de ser v iç s no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário ant e rior, de até R$ 81.000 , 00 (oitenta e u m m i l reai s ), que seja optante pelo Si m p l es Nacional e q u e não esteja i mpedido de optar pela s i st e m áti c a p revista neste Art. Produção de efeito
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