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Art. 18-A, § 7, inciso II — Simples Nacional
obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;