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Art. 18-A, § 7, inciso IV — Simples Nacional
obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais