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Art. 18

Simples Nacional

Art. 18

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3 deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3 .

Art. 18, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Art. 18, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
RBT12: receita br u ta acumulada nos d oze m e s es anteriores ao perío d de apuraç ão ;

Art. 18, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Aliq: alí q uota n m i nal const a nte dos A nexos I a V de s ta Lei C m pl e m e ntar;

Art. 18, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
PD: parcela a d e duzir constante d s A nexos I a V desta Lei C m pl e m e ntar.

Art. 18, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 , calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput , na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.

Art. 18, § 2

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

Art. 18, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1 e 2 deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Art. 18, § 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7 do art. 26;

Art. 18, § 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.

Art. 18, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

Art. 18, § 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

Art. 18, § 4, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

Art. 18, § 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

Art. 18, § 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

Art. 18, § 4, inciso IV

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
prestação de serviços de que tratam os §§ 5 -C a 5 -F e 5 -I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

Art. 18, § 4, inciso V

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

Art. 18, § 4, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;

Art. 18, § 4, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 18, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 18, § 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5 -D deste artigo;

Art. 18, § 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
agência terceirizada de correios;

Art. 18, § 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
agência de viagem e turismo;

Art. 18, § 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

Art. 18, § 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
agência lotérica;

Art. 18, § 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

Art. 18, § 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Art. 18, § 5, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Art. 18, § 5, inciso VIII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
perícia, leilão e avaliação;

Art. 18, § 5, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Art. 18, § 5, inciso X

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
jornalismo e publicidade;

Art. 18, § 5, inciso XI

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
agenciamento, exceto de mão de obra;

Art. 18, § 5, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

Art. 18, § 5, inciso XII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

Art. 18, § 5, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

Art. 18, § 5, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
transporte municipal de passageiros;

Art. 18, § 5, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

Art. 18, § 5, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

Art. 18, § 5, inciso XVI

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
fisioterapia;

Art. 18, § 5, inciso XVII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
corretagem de seguros.

Art. 18, § 5, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
ar q uitetura e u rbani s m o;

Art. 18, § 5, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
m e d icina, i n clu s ive laborato r ial, e en f e r m a g e m ;

Art. 18, § 5, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
od ntologia e p r ótese dentár i a;

Art. 18, § 5, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
psi c l ogia, p s icanálise, ter a pia oc u pacional, ac u puntura, podologia, f onoaudio l ogia, clínicas de nut r ição e de vacinação e bancos de l e ite.

Art. 18, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos serviços previstos no § 2 do art. 6 da Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003 , prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no §4 do art. 21 desta Lei Complementar .

Art. 18, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.

Art. 18, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no § 7 deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

Art. 18, § 9

Grifarselecione o texto para grifar
Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8 deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7 deste artigo.

Art. 18, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 7 deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

Art. 18, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 7 deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

Art. 18, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

Art. 18, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar .

Art. 18, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4 deste artigo corresponderá:

Art. 18, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

Art. 18, § 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e

Art. 18, § 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Art. 18, § 16

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 12 do art. 3 , a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar , proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 18, § 17

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do

Art. 18, § 18

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.

Art. 18, § 19

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5 deste artigo.

Art. 18, § 20

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

Art. 18, § 20, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

Art. 18, § 20, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Art. 18, § 21

Grifarselecione o texto para grifar
O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.

Art. 18, § 22

Grifarselecione o texto para grifar
A. A atividade constante do inciso XIV do § 5 -B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. Produção de efeitos

Art. 18, § 22, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

Art. 18, § 22, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

Art. 18, § 22, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Art. 18, § 23

Grifarselecione o texto para grifar
Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003 . Produção de efeitos

Art. 18, § 24

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar , considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.

Art. 18, § 25

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 18, § 26

Grifarselecione o texto para grifar
Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1 do art. 14 .

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