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LeiJuris

Art. 18

Simples Nacional

Art. 18

O v alor d e vido m ensa l mente p e la micro e m p r esa ou empresa de pequ e no porte optante pelo Simples Naci nal s erá dete r m inado m e d iante aplicação das alíquo t as e f etivas, cal c uladas a partir das al í quotas no m i nais co n stantes d a s t abelas dos A nexos I a V desta Lei Co m pl e men t ar, sobre a base de c á l culo de que trata § 3º deste artigo, obser v ado d ispos t no

Art. 18, § 1

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

5 do Art. 3 .

Art. 18, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

RBT12: receita br u ta acumulada nos d oze m e s es anteriores ao perío d de apuraç ão ;

Art. 18, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

Aliq: alí q uota n m i nal const a nte dos A nexos I a V de s ta Lei C m pl e m e ntar;

Art. 18, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

PD: parcela a d e duzir constante d s A nexos I a V desta Lei C m pl e m e ntar.

Art. 18, § 1º-B

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

Os percentuais e f etivos de cada trib u to serão calculados a partir da alíquota e f etiva, m u l tiplica d a pelo percentual de repartiç ã o constan t e dos Anexos I a V desta Lei Co m p l e m e ntar, observa n d o- s e que:

Art. 18, § 1º-B, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

percentual e f etivo m á xi m de s tinado ao I SS s erá d e 5% ( cinco por cento), transferindo-se eventual diferença , de f r m a p r oporcio na l, aos tri b ut s f ederais da m es m a f aixa de rece i ta bruta a n ual;

Art. 18, § 1º-B, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

e v entual di f erença centes i mal e n tre to t al dos percen t uais e a alíquo t a e f etiva será t r ans f erida para tri b u t c m m a i or percen t u al de repartição na respe c tiva f aixa de receita b r u ta.

Art. 18, § 1º-C

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

Na hipótese de trans f or m aç ã o, extin ç ão, f usão ou sucessão dos tribut s re f eridos n os incisos IV e V do a r t. 13, serão mantid a s a s alíquo t as n minais e e f etivas pre v ist a s neste a rtigo e nos Anex s I a V desta Lei Co m pl e m e n t ar, e lei ordi n ária dis po rá sobre a rep a rtição d os valores a r recadad s p a ra os t ributos f ederais, s e m a lteração no tot a l dos percentuais de rep a rtição a eles devidos, e m a ntidos os perc e ntua i s de repartição destin a d s ao IC M S e ao I S S.

Art. 18, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

E m caso de iníc i de a tividad e , os va l ores de receita bruta ac u m ulada c onstant e s dos Ane x os I a V desta Lei Co m pl e me n tar dev e m s e r pr porcio n alizados a n ú mero d e m eses de a tividade no período.

Art. 18, § 3º

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

Sobre a recei t a br u ta au f erida no m ês inc i dirá a alí q uota e f etiva dete r m inada na f or m a do caput e d s §§ 1 , 1 -A e 2º deste artig , podendo t al inci d ênc i a se dar, à opção do contribu i nte, na f or m a regul a m ent a da pe l C omitê G e stor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário .

Art. 18, § 4º

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

Art. 18, § 4º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

Art. 18, § 4º, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

Art. 18, § 4º, inciso III

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

Art. 18, § 4º, inciso IV

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

Art. 18, § 4º, inciso V

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

Art. 18, § 4º, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;

Art. 18, § 4º, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 18, § 4º-A

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

Art. 18, § 4º-A, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

Art. 18, § 4º-A, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;

Art. 18, § 4º-A, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;

Art. 18, § 4º-A, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;

Art. 18, § 4º-A, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

Art. 18, § 5º

As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 18, § 5º-B

Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar , serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

Art. 18, § 5º-B, inciso I

creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5 -D deste artigo;

Art. 18, § 5º-B, inciso II

agência terceirizada de correios;

Art. 18, § 5º-B, inciso III

agência de viagem e turismo;

Art. 18, § 5º-B, inciso IV

centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

Art. 18, § 5º-B, inciso V

agência lotérica;

Art. 18, § 5º-B, inciso IX

serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Art. 18, § 5º-B, inciso XIII

transporte municipal de passageiros;

Art. 18, § 5º-B, inciso XIV

escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

Art. 18, § 5º-B, inciso XV

produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

Art. 18, § 5º-B, inciso XVI

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

fisioterapia;

Art. 18, § 5º-B, inciso XVII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

corretagem de seguros.

Art. 18, § 5º-B, inciso XVIII

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

ar q uitetura e u rbani s m o;

Art. 18, § 5º-B, inciso XIX

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

m e d icina, i n clu s ive laborato r ial, e en f e r m a g e m ;

Art. 18, § 5º-B, inciso XX

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

od ntologia e p r ótese dentár i a;

Art. 18, § 5º-B, inciso XXI

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

psi c l ogia, p s icanálise, ter a pia oc u pacional, ac u puntura, podologia, f onoaudio l ogia, clínicas de nut r ição e de vacinação e bancos de l e ite.

Art. 18, § 5º-C

Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar , as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar , devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

Art. 18, § 5º-C, inciso I

construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Art. 18, § 5º-C, inciso VI

serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Art. 18, § 5º-C, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

serviços advocatícios.

Art. 18, § 5º-D

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

S e m p r ejuízo do dispo s to no § 1º do Art. 17 desta Lei C m pl e m e ntar, as se g uintes ativid a des de p r estação de serviç s se r ão tributadas n a f or m a do Anexo III d esta Lei C m p l e m enta r :

Art. 18, § 5º-D, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

administração e locação de imóveis de terceiros;

Art. 18, § 5º-D, inciso II

academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

Art. 18, § 5º-D, inciso III

academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

Art. 18, § 5º-D, inciso IV

elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

Art. 18, § 5º-D, inciso V

licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Art. 18, § 5º-D, inciso VI

planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

Art. 18, § 5º-D, inciso IX

empresas montadoras de estandes para feiras;

Art. 18, § 5º-D, inciso XII

laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

Art. 18, § 5º-D, inciso XIII

serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

Art. 18, § 5º-D, inciso XIV

serviços de prótese em geral.

Art. 18, § 5º-E

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Art. 18, § 5º-F

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

As at i vidades d e prestação de servi ç os re f eridas no § 2º do art. 17 desta Lei C mpl e m entar serão tr i bu t adas na f or m a do An e xo III desta Lei C m pl em entar, salvo se, para a l g u m a dessas ati v idad e s, houver prev i são expr e s sa de tributaç ã na f or m a d os Ane x os IV ou V desta Lei Co m pl e men t ar.

Art. 18, § 5º-H

A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.

Art. 18, § 5º-I

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

S e m preju í zo do disp sto n § 1º do Art. 1 7 de s ta Lei C m pl e m e ntar, as se g uintes ativid a des de p r estação de serviç s se r ão tributadas n a f or m a do Anexo V d esta Lei C m p l e m enta r :

Art. 18, § 5º-I, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

medicina veterinária;

Art. 18, § 5º-I, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

Art. 18, § 5º-I, inciso VI

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

engenharia, medição, cartogra f ia, topogra f ia, geolog i a, geodésia, t e stes, s upo r te e anális e s técnic a s e tecnológ i cas, pe s qui s a , design , d e senho e agr n m ia;

Art. 18, § 5º-I, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Art. 18, § 5º-I, inciso VIII

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

perícia, leilão e avaliação;

Art. 18, § 5º-I, inciso IX

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

Art. 18, § 5º-I, inciso X

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

jornalismo e publicidade;

Art. 18, § 5º-I, inciso XI

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

agenciamento, exceto de mão de obra;

Art. 18, § 5º-I, inciso XII

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

outras ativ i da d es do setor de serv i ços que tenh a m p or f inalidade a prestaç ã de serviç s decor r entes do ex e r c ício d e ativida d e intel e ctual, de natureza técnic a , cientí f ica, desport i v a, artíst i ca ou cu l tural, q ue const i tua p ro f issão regul a m e ntada ou n ã o, desde que não sujeit a s à tribu t ação na f orma dos A nexos III ou I V desta Lei Co m pl e men t ar.

Art. 18, § 5º-J

As ativ i dades de prestação de serviç s a que se re f ere

Art. 18, § 5º-K

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

Para cálculo da razão a que se re f e r em os §§ 5 -J e 5 -M, serão consi d erados, re spectiv a m e n te, os mo n tantes pag s e au f eridos nos doze m eses a nteriores a per í odo d e apuração para f ins d e enquadr a m e nto no r eg i m e tribu t ár i do S i mp l es Naciona l .

Art. 18, § 5º-M

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

Qu a ndo a rel a ção entre a f olha de s al ários e a receita bruta da m i cro e m pr e sa ou d a e m p r esa de pequ e no porte f or in f erior a 2 8 % (vinte e oito por cen to ), serão trib u tadas na f r m a do A n exo V d es t a Lei C m p le m entar a s a tividades p r evistas:

Art. 18, § 5º-M, inciso I

nos inc i sos X VI, XVIII, XIX, XX e XXI do

Art. 18, § 6º

No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003 , prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no §4º do art. 21 desta Lei Complementar .

Art. 18, § 7º

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.

Art. 18, § 8º

Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

Art. 18, § 9º

Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo.

Art. 18, § 10

Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

Art. 18, § 11

Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

Art. 18, § 12

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.

Art. 18, § 13

Para e f eito de d ete r m inação da r eduç ã de q ue tra t a

Art. 18, § 14

A redução no montante a ser reco l hido no S i mples N a cional relativo aos v alores d a s receitas decor r entes da exportação de que tra t a o inciso I V do

Art. 18, § 15

Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

Art. 18, § 15-A

As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:

Art. 18, § 15-A, inciso I

têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e

Art. 18, § 15-A, inciso II

deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Art. 18, § 16

Na hip ó tese do

Art. 18, § 16-A

O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º , a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão.

Art. 18, § 17

Na hip ó tese do

Art. 18, § 17-A

O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do art. 20 , a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.

Art. 18, § 18

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.

Art. 18, § 18-A

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 18, § 19

Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo.

Art. 18, § 20

Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

Art. 18, § 20-A

A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:

Art. 18, § 20-A, inciso I

mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

Art. 18, § 20-A, inciso II

de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Art. 18, § 20-B

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

Art. 18, § 21

O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.

Art. 18, § 22-A

A atividade constante do inciso XIV do § 5 -B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

Art. 18, § 22-B

Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

Art. 18, § 22-B, inciso I

promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

Art. 18, § 22-B, inciso II

fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

Art. 18, § 22-B, inciso III

promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Art. 18, § 22-C

Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Art. 18, § 23

Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003 .

Art. 18, § 24

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

Para e f eito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluíd s en c argos, o m ont a nte p ag o, nos d oze mes e s anteriores ao período d e apuração, a títu l de remuneraçõ e s a pes s a s f ísicas decorrentes do trabalho, acres c ido d m ont a nte e f etiv a m e nte recolhido a títu l de contribuição patr n a l previdenciár i a e FG T S, incluídas as retirad a s d e pr ó -labore.

Art. 18, § 25

Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 18, § 26

Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14 .

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