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LeiJuris

Art. 17, § 5º

Simples Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

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As e m presas que exerç a m as atividad e s previstas nos ite n s da alínea c do inciso X do caput deste Art. i go d everão obrigat ri a m en t e ser registradas no Ministério da A gricultura, Pe c uária e Abastec i m e nto e obe d ecerão t a m b é m à reg u lamen t ação da Ag ê nc i a Nacional de Vig i lância Sanitária e da Secreta r ia da Receita Federal d o Brasil qua n to à pr du ç ão e à c m er c ialização de bebidas alcoólic a s .
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