Art. 18-E
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
Art. 18-E, § 1º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
Art. 18-E, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
Art. 18-E, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
O MEI é modalidade de microempresa.
Art. 18-E, § 4º
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
É vedado i m por r estriç õ es ao M E I relat i v a m ente ao exerc í cio de pro f issão ou p a rtic i pação e m licit a ções, e m f unção da sua natu r eza jurídica, i nclusive por ocasião da cont r atação dos serv i ços p r evistos no § 1º do Art. 1 8 - B desta Lei C m p le m entar.
Art. 18-E, § 5º
Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016
O e m preended r que exerça as ativida d es de indus t rializaç ã o, c m ercializa ç ão e pre s tação de servi ç os n â m b ito r ural q ue e f etu a r seu regi s tro c mo M E I não p erderá a con d i ç ão de s egurado espec i al da Previdê n cia Soc i al.
Art. 18-E, § 6º
O d i sposto no
Art. 18-E, § 7º
O e m preended r que exerça as ativida d es de industrializaç ã o, c m ercializa ç ão e pre st ação de serv i ços no âm bito rural manterá t d a s as suas obriga ç ões r e lativas à condiç ã de produtor rural ou d e agricul t or fa m iliar.