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Art. 18, § 1º-B — Simples Nacional
Os percentuais e f etivos de cada trib u to serão calculados a partir da alíquota e f etiva, m u l tiplica d a pelo percentual de repartiç ã o constan t e dos Anexos I a V desta Lei Co m p l e m e ntar, observa n d o- s e que: