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LeiJuris

Art. 3

Simples Nacional

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 3, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput , o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Produção de efeitos

Art. 3, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Art. 3, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

Art. 3, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

Art. 3, § 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

Art. 3, § 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

Art. 3, § 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Art. 3, § 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Art. 3, § 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Art. 3, § 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

Art. 3, § 4, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
que participe do capital de outra pessoa jurídica;

Art. 3, § 4, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

Art. 3, § 4, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

Art. 3, § 4, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
constituída sob a forma de sociedade por ações.

Art. 3, § 4, inciso XI

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Art. 3, § 4, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.

Art. 3, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nos incisos IV e VII do § 4 deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no Art. 56 desta Lei Complementar , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4 , será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

Art. 3, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no § 2 deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

Art. 3, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no § 2 deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

Art. 3, § 9

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 , para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9 -A, 10 e 12.

Art. 3, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2 estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar , com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

Art. 3, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 , caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

Art. 3, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

Art. 3, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.

Art. 3, § 14

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2 , conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.

Art. 3, § 15

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1 do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3 e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

Art. 3, § 16

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.

Art. 3, § 17

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

Grifarselecione o texto para grifar
. Produção de efeito

Art. 3, § 18

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

Grifarselecione o texto para grifar
. Produção de efeito

Art. 3, § 19

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.

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