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LeiJuris

Art. 3, § 5

Simples Nacional

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C Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar , as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar , devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
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