Art. 31
A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
Art. 31, inciso I
na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 31, inciso II
na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar , a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
Art. 31, inciso III
na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar :
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o
Art. 31, § 1
0 do art. 3º ;
Art. 31, § 1, inciso IV
na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar , a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;
Art. 31, § 1, inciso V
na hipótese do inciso IV do caput do art. 30 :
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º ;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o .
Art. 31, § 2º
Redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025
Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
Art. 31, § 3º
O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20 .
Art. 31, § 4º
No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar , os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
Art. 31, § 5º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar , o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.