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Art. 31, § 1, inciso V — Simples Nacional
na hipótese do inciso IV do caput do art. 30 : a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3 ; b) a partir de 1 de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o .